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Quando a norma da Receita tenta redesenhar a coisa julgada: o que a liminar contra a IN 2.288/2025 revela sobre os limites do poder regulamentar

Decisão da 10ª Vara Cível Federal de São Paulo, em mandado de segurança coletivo impetrado pelo CIESP, suspendeu exigências criadas por instrução normativa que limitavam a habilitação de créditos tributários reconhecidos judicialmente. Especialista em Direito Tributário analisa o caso à luz da tese do triplo desvio.

Entre Cidades
Por Entre Cidades
Quando a norma da Receita tenta redesenhar a coisa julgada: o que a liminar contra a IN 2.288/2025 revela sobre os limites do poder regulamentar
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Em 13 de abril de 2026, a 10ª Vara Cível Federal de São Paulo concedeu liminar em mandado de segurança coletivo impetrado pelo Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (CIESP), suspendendo a aplicação, em relação aos associados da entidade, das restrições introduzidas pela Instrução Normativa RFB nº 2.288/2025. A juíza federal substituta Mayara de Lima Reis reconheceu que as exigências criadas pela norma extrapolam os limites do poder regulamentar da Administração Tributária e podem configurar restrição não prevista em lei ao alcance subjetivo e temporal de decisões judiciais transitadas em julgado.


A decisão, proferida nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 5006665-47.2026.4.03.6100, reabre um debate central para empresas que possuem créditos tributários reconhecidos em ações coletivas: até onde a Receita Federal pode regulamentar a habilitação desses créditos, e a partir de que ponto o ato administrativo passa a restringir direitos já assegurados por decisão judicial?

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O que a IN 2.288/2025 alterou


Publicada em 10 de novembro de 2025, a Instrução Normativa RFB nº 2.288/2025 alterou dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, introduzindo novos requisitos para a habilitação administrativa de créditos tributários decorrentes de decisões proferidas em mandados de segurança coletivos. Entre as principais mudanças, passou a ser exigida a comprovação individualizada de filiação do beneficiário à entidade autora da ação, na data da impetração. Além disso, o direito creditório foi limitado aos fatos geradores ocorridos após a filiação do contribuinte à entidade.


Na prática, empresas que se associaram ao CIESP ou a outras entidades de classe após o ajuizamento de ações coletivas passariam a ter dificuldade para habilitar créditos já reconhecidos judicialmente. A Receita Federal justificou a medida como alinhamento ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.119, que trata da representatividade em ações coletivas. O CIESP impetrou mandado de segurança coletivo questionando a norma, argumentando que as exigências ultrapassam o poder regulamentar da Administração e afrontam a garantia constitucional da coisa julgada.


“A IN 2.288 é um caso-exemplo do que descrevo no Volume II como triplo desvio do controle de legalidade. A norma cria requisitos que a Lei 9.430/1996 não previu, passa a exigir do contribuinte comprovação que a legislação tributária não demanda, e condiciona a fruição de direito já reconhecido por coisa julgada à filiação prévia à entidade de classe. Quando um ato infralegal faz isso, a hierarquia normativa é relativizada. Isso não é opinião, é o que a Constituição estabelece no artigo 5º, inciso II”, afirma o especialista em Direito Tributário Fernándo Silva, autor de “Controle de Legalidade na Compensação Tributária Federal” (SEQUER SE QUER, 2026).


O que a 10ª Vara Cível Federal decidiu


A decisão da juíza Mayara de Lima Reis enfrentou três questões preliminares suscitadas pela União antes de examinar o mérito. A primeira, sobre ilegitimidade passiva da autoridade impetrada, foi rejeitada sob o argumento de que a IN tem natureza administrativa geral e é aplicável por todas as unidades da Receita. A segunda, relativa à suposta inadequação da via eleita (Súmula 266 do STF, que veda mandado de segurança contra lei em tese), foi afastada ao se reconhecer que a pretensão não era de controle abstrato, mas de afastamento de aplicação diante de risco concreto a direito líquido e certo. A terceira, sobre limitação territorial da eficácia da decisão, foi rejeitada com base em jurisprudência consolidada do STF e do STJ sobre a eficácia subjetiva do mandado de segurança coletivo.


No mérito, a juíza examinou se a Administração Tributária pode, no exercício do poder regulamentar, estabelecer requisitos que impliquem restrição material ao alcance subjetivo e temporal de decisões judiciais transitadas em julgado. A conclusão foi negativa. A decisão fundamentou que o poder regulamentar tem natureza instrumental, limitado pela legalidade administrativa (art. 37 da Constituição Federal) e pelo art. 99 do Código Tributário Nacional, que estabelece que o conteúdo e o alcance dos atos normativos secundários restringem-se aos limites da lei que lhes dá fundamento.


A magistrada também destacou que a limitação temporal imposta pela IN, condicionando o crédito aos fatos geradores posteriores à filiação, não encontra respaldo na legislação tributária nem na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. Citou o AgInt no REsp 1.841.604/RJ, de 22 de abril de 2020, no qual o STJ reafirmou que a eficácia subjetiva da decisão proferida em mandado de segurança coletivo não se limita aos associados previamente identificados na ação. E citou o Tema 1.119 do STF no sentido inverso do que a Receita invocou: para a juíza, o Tema firmou entendimento de que não se exige relação nominal de associados nem comprovação de filiação prévia para execução dos efeitos patrimoniais da decisão coletiva.


“A decisão da 10ª Vara é tecnicamente precisa e chama atenção por um detalhe relevante. A Receita invocou o Tema 1.119 do STF como fundamento para a IN, e a juíza citou o mesmo Tema 1.119 como argumento contrário, porque o STF tratou da eficácia subjetiva do mandado de segurança coletivo de forma ampla, e não restritiva. Essa divergência interpretativa dentro do mesmo precedente mostra que o debate não é se o STF decidiu a favor da Receita ou do contribuinte, e sim como um ato infralegal pode tentar sequestrar a leitura de um precedente para criar restrição que a lei não criou”, explica Silva.


O caso ilustra o triplo desvio em tempo real


No segundo volume de sua série editorial, Silva desenvolve o conceito de triplo desvio do controle de legalidade para descrever o padrão normativo que, segundo o especialista, impacta a compensação tributária no Brasil. O primeiro desvio ocorre quando uma portaria ou instrução contraria a lei. O segundo acontece quando a administração ignora a hierarquia normativa e aplica o ato infralegal como se ele se sobrepusesse à lei. O terceiro se manifesta quando garantias constitucionais do contribuinte são relativizadas por atos infralegais.


“O caso CIESP é o triplo desvio em tempo real. Primeiro, a IN cria exigência que a Lei 9.430/1996 não prevê, comprovação individualizada de filiação com marco temporal anterior à impetração. Segundo, a Receita aplica a norma e passa a indeferir habilitações com base nela, ignorando que a hierarquia normativa não admite esse movimento. Terceiro, ao condicionar a fruição do crédito à filiação prévia, relativiza a garantia constitucional da coisa julgada, prevista no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição. Quando o Judiciário suspende a IN, está exercendo o controle de legalidade que a Administração deveria ter exercido antes de publicar a norma”, afirma Silva.


Por que o caso importa para empresas com créditos judiciais


A liminar concedida pela 10ª Vara Cível Federal produz efeitos em relação aos associados do CIESP integrantes da categoria representada. Mas o raciocínio jurídico construído pela decisão tem alcance conceitual mais amplo. Outras entidades de classe e empresas individuais que se veem prejudicadas pela IN 2.288/2025 podem invocar os mesmos fundamentos em demandas próprias. Escritórios de advocacia tributária têm registrado aumento da procura por essa via judicial desde a publicação da norma, em novembro de 2025.


O contexto ganha peso adicional às vésperas da reforma tributária. Com a transição entre o sistema atual e o novo modelo de IBS e CBS programada para 2026-2033, o estoque de créditos acumulados de PIS, Cofins, IPI e ICMS precisará ser aproveitado durante a transição. A forma como isso será regulamentado ainda depende de atos infralegais a serem publicados, e o precedente da IN 2.288 acende um alerta sobre o risco de que a regulamentação da transição repita o padrão.


 “O que a IN 2.288 fez no caso das ações coletivas pode ser repetido na regulamentação da transição da reforma tributária. A lógica é a mesma: atos infralegais que, sob aparência de procedimento, criam restrições materiais. Empresas que têm crédito acumulado precisam acompanhar cada ato normativo publicado a partir de 2026, porque é nesse intervalo que novas exigências podem ser criadas. Quem esperar a regulamentação se consolidar vai encontrar portas fechadas. Quem acompanhar o debate pode questionar na origem”, alerta Silva.


Três frentes de atuação para contribuintes


Silva organiza a resposta prática em três frentes complementares. A primeira é o conhecimento técnico, entender exatamente o que a lei permite, o que o ato infralegal exige a mais, e onde está a divergência. A segunda é o planejamento, mapear créditos existentes, documentar a cadeia de filiação à entidade quando houver ação coletiva envolvida, estruturar pareceres jurídicos robustos. A terceira, quando necessária, é a judicialização, buscar no Judiciário a aplicação da lei que a administração não aplica de imediato.


“A decisão do CIESP não é vitória isolada. É sinalização de que o Judiciário está atento e disposto a exercer controle de legalidade sobre atos infralegais que tentem redesenhar direitos já assegurados por coisa julgada. Para o contribuinte, a mensagem é clara, a barreira é informacional e operacional, não jurídica. Empresas que entendem a hierarquia normativa, documentam bem e judicializam quando preciso conseguem preservar seus créditos. Esperar para agir depois que a restrição já se consolidou é sempre mais caro”, conclui o especialista.


Sobre Fernándo Silva

Fernándo Silva é especialista em Direito Tributário, com atuação destacada em compensação tributária federal, e sócio da FS Soluções Tributárias, sediada em Goiânia (GO) e com atuação nacional. Autor de "Compensação Tributária — Fundamentos Constitucionais, Limites Administrativos e Perspectivas Práticas" (Dámais, 2025), "Controle de Legalidade na Compensação Tributária Federal" (SEQUER SE QUER, 2026) e "A Nova Ordem Tributária Nacional" (em produção). Atua em operações de compensação com créditos de terceiros e precatórios em âmbito federal.


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