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Coluna - Entre Cidades

O DIREITO DE SE ARREPENDER A LUZ DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR?

Falando de Direito

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O DIREITO DE SE ARREPENDER A LUZ DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR?
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Por:  Danyell Braga Dias
Advogado OAB/RJ 159296 - Entre Cidades 

Você já comprou algo e depois se arrependeu?
Tentou trocar e não conseguiu?
Na verdade acredito que a maioria de nós já tenha passado por essa experiência.
Ocorre que o tão falado direito ao arrependimento está previsto no Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 49:
“Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.”

Ocorre que, como o próprio artigo traz em sua leitura, o arrependimento dos 7 dias só ocorre quando a compra é realizada fora do estabelecimento comercial, incluindo aí por analogia as compras realizadas pela internet.
Já nas compras presenciais, a troca somente poderá ocorrer quando a loja assim permitir, ou quando houver vício ou defeito no produto em até 30 dias da compra.
Caso contrário o consumidor irá se valer de outra norma consumerista, como a troca do produto, envio a assistência técnica, ou devolução do valor pago.
Então fique atento, caso realize uma compra em loja física, e tenha dúvida, pegue algum comprovante de permissão da troca.
Nas compras pela internet, verifique também quanto ao envio da mesma, principalmente por que muitas lojas, nem tem sede física no Brasil, o que dificulta e muito a troca do produto.

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Danyell Braga Dias – Advogado, Professor e amante da boa música.

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