Por: Danyell Braga Dias
Advogado OAB/RJ 159296 - Entre Cidades
A pergunta do título muitas vezes é realizada justamente naquele momento em que a pessoas, segurada ou não pelo regime geral de previdência, faz ao contador ou ao advogado quando já trabalha há muito tempo, e já chega próximo aos 60 anos de idade.
Primeiro precisamos diferenciar as duas espécies de aposentadoria, a urbana, que em regra geral é concedida por idade, 65 para homens e 62 para mulheres, ou tempo de contribuição, 15 anos no mínimo, ou ainda juntando os dois requisitos, sendo diferentes pra homem e mulher, e a rural, que por ser uma atividade mais penosa, exige menos tempo na questão idade, 60 anos para homens e 55 para mulheres, mas mantem o mínimo de 15 anos de contribuição para homens e mulheres.
A aposentadoria rural, muitas vezes, é confundida, pois acredita-se que para solicita-la o trabalhador tenha que ter trabalhado apenas em atividades rurais, o que não é verdade, por óbvio ele deve ter maior contribuição e tempo na atividade rural, mas a averbação do tempo trabalhado em atividade urbana configura a aposentadoria por idade híbrida.
A aposentadoria rural pode ser concedida para aqueles que por exemplo sempre trabalharam “na roça”, em economia familiar, ou para pequenos agricultores, sempre para o próprio sustento, a esses a lei chama de segurados especiais, podendo comprovar a atividade rural e requerer a sua aposentadoria.
Por óbvio também existem aqueles trabalhadores rurais que trabalham para grandes agricultores ou empresas do setor agrícola, como usinas de cana de açúcar, dentre outros.
Para esses, é necessária a comprovação via Carteira de trabalho da atividade como trabalhador rural, preenchendo os requisitos de segurado para solicitar a aposentadoria.
O trabalhador rural avulso, que é aquele que trabalha prestando serviço por uma cooperativa ou ainda por algum sindicato, também comprovando a atividade rural, pode pleitear a aposentadoria nos moldes acima.
Nesses casos, sempre é sugerido ao trabalhador que em toda atividade rural guarde provas para comprovar no ato da solicitação junto ao INSS, ou até mesmo na Justiça, que trabalhou como empregado ou trabalhador rural, fazendo jus ao benefício.
É o exemplo de quem planta e vende sua plantação em feirinhas da roça, ou pesca e vende seus peixes na feira, devendo ter registro disso, junto ao órgão responsável pela feira.
Não custa lembrar, que em todos os casos, e principalmente naqueles em que o trabalhador não é empregado, ele deve recolher ao instituto de previdência a contribuição previdenciária, guardando inclusive os carnes e comprovantes de pagamento.
Outra dica é acompanhar no site www.meuinss.gov.br, O CNIS, que apresenta todas as contribuições do trabalhador, ou ligar para o 135, número disponibilizado pelo INSS para duvidas e pedidos.
Com a solicitação realizada, e caso seja negada, procure sempre seu advogado de confiança. E se porventura, até mesmo para solicitar de forma administrativa tenha alguma dificuldade procure o INSS ou um profissional que possa auxilia-lo.
E lembre-se:
Aposentadoria Rural por idade
Não é preciso contribuir para ter direito à aposentadoria rural por idade, apenas completar os requisitos:
Idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulheres
180 meses de carência para ambos os sexos.
Aposentadoria Rural por tempo de contribuição
Tempo de contribuição de 35 anos para homens e 30 anos para mulheres
180 meses de carência.
Aposentadoria Rural por idade híbrida
Após a reforma da Previdência:
Para homens:
Idade mínima de 65 anos
20 anos de tempo de contribuição
Para mulheres:
Idade mínima de 62 anos
15 anos de tempo de contribuição.
Danyell Braga Dias – Advogado, Professor e amante da boa música.
