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Alta do INCC acende alerta para cobrança abusiva em imóveis

Em junho de 2026, o Índice Nacional de Custo da Construção (INCC-M) subiu 0,85%, elevando a alta acumulada no ano para 4,05% e 6,71% nos últimos 12 meses, segundo a Fundação Getúlio Vargas. O reajuste impacta o saldo devedor de compradores de imóveis na planta, podendo acrescentar até R$ 17 mil em contratos de R$ 2 milhões. Especialistas alertam que a correção mensal é vedada em contratos com prazo inferior a 36 meses, conforme a Lei 10.931/

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Por Entre Cidades
Alta do INCC acende alerta para cobrança abusiva em imóveis
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A nova alta do INCC-M (Índice Nacional de Custo da Construção), divulgada pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), reacendeu um alerta importante para quem comprou imóvel na planta. Em junho de 2026, o índice registrou avanço de 0,85%, acima dos 0,77% apurados em maio. Com isso, o indicador acumula alta de 4,05% no ano e 6,71% nos últimos 12 meses. Na prática, a variação impacta diretamente o saldo devedor de milhares de compradores em todo o país, especialmente daqueles que adquiriram imóveis ainda em fase de construção.

Segundo simulação, a alta de 0,85% em junho representa um aumento imediato de aproximadamente:

  • R$ 4.250 em um saldo devedor de R$ 500 mil
  • R$ 8.500 em um saldo devedor de R$ 1 milhão
  • R$ 17 mil em um saldo devedor de R$ 2 milhões

Embora a correção pelo INCC seja prática comum no mercado imobiliário durante a fase de obras, nem toda cobrança mensal é necessariamente legal.

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De acordo com o especialista em Direito Imobiliário, Daniel Vicentini, o principal ponto de atenção está no prazo contratual de quitação. “Existe uma regra clara na Lei 10.931/04: contratos com prazo inferior a 36 meses não podem sofrer correção monetária mensal. Nesses casos, a atualização deve ocorrer apenas anualmente, na data de aniversário do contrato”, explica.

Segundo o especialista, muitos compradores desconhecem essa regra e acabam arcando com reajustes que podem inflar significativamente o custo total do imóvel. “Em contratos quitados em menos de três anos, a cobrança mensal pode representar um sobrepreço de até 8% do valor total do contrato. Dependendo do imóvel, isso significa dezenas ou até centenas de milhares de reais pagos indevidamente”, alerta Daniel Vicentini.

O especialista destaca que uma prática recorrente das incorporadoras é simular prazos de pagamento superiores a 36 meses para viabilizar a correção mensal. “Muitas empresas incluem parcelas fictícias de valor irrisório após a entrega das chaves apenas para criar artificialmente um prazo contratual superior a 36 meses. Na prática, o comprador quita, ou financia, todo o imóvel antes disso, mas acaba submetido à cobrança mensal do INCC”, afirma.

Segundo Daniel Vicentini, essa prática já é conhecida no setor há mais de duas décadas e pode ter afetado uma parcela relevante dos imóveis novos entregues nos últimos anos. “A estimativa é de que até 40% dos imóveis novos entregues nos últimos cinco anos possam ter sido impactados por esse tipo de cobrança indevida”, aponta.

No Judiciário, o entendimento vem se consolidando em favor dos consumidores. Em casos de simulação contratual, tribunais têm reconhecido a nulidade da correção mensal e determinado a devolução dos valores cobrados indevidamente, inclusive em dobro, quando comprovada má-fé.

Por isso, o especialista recomenda atenção redobrada a quem adquiriu imóvel na planta recentemente. “Quem comprou um imóvel na planta, e recebeu as chaves nos últimos cinco anos, deve revisar cuidadosamente o contrato. Em muitos casos, uma análise jurídica pode identificar cobranças abusivas e abrir caminho para recuperação de valores pagos indevidamente”, conclui Daniel Vicentini.



Website: https://www.vicentiniadv.com.br/
FONTE/CRÉDITOS: DINO
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