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Vinte anos de Lei Maria da Penha

O que mudou desde 2006 Da redação original de 46 artigos à reforma em bloco de 2026

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Vinte anos de Lei Maria da Penha
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Por Dr. Sergio Couto Junior — advogado criminalista, OAB/SP 254.131

expressamente a violência vicária: aquela praticada contra descendente, ascendente, dependente, enteado, parente, pessoa sob guarda ou responsabilidade direta da mulher, ou pessoa de sua rede de apoio, com a finalidade de atingi-la. Não é figura nova na literatura, mas é nova na lei.

No mesmo dia, a Lei nº 15.383 reorganizou a disciplina da monitoração eletrônica. Criou o art. 12-D, que permite submeter o agressor ao monitoramento pela autoridade judicial ou pelo delegado, quando o município não for sede de comarca. Incluiu a monitoração como inciso VIII do art. 22, com dispositivo de alerta para a vítima, e fixou prioridade de aplicação nos casos de descumprimento anterior ou risco iminente. O § 9º passou a exigir fundamentação expressa da decisão que deixar de aplicar a medida nessas hipóteses. Acrescentou ainda o § 4º ao art. 24-A: a pena do descumprimento aumenta de um terço até a metade se a violação decorrer da área de exclusão monitorada ou da remoção ou alteração do dispositivo.

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A Lei nº 15.380, de 6 de abril, inseriu parágrafo único no art. 16 e delimitou o objeto da audiência ali prevista: ela serve para confirmar a retratação, e só pode ser designada mediante manifestação expressa da vítima nesse sentido, antes do recebimento da denúncia. A Lei nº 15.411 alterou o caput do art. 12-C. A Lei nº 15.412 acrescentou o § 10 ao art. 22, que confere às protetivas de natureza cível, inclusive alimentos provisionais, a qualidade de título executivo judicial de pleno direito, dispensando ação principal.

Em junho, a Lei nº 15.438 criou o art. 16-A e fixou prazo decadencial de doze meses para o direito de queixa ou representação, contado do dia em que a ofendida soube quem era o autor. Em julho, a Lei nº 15.455 acrescentou parágrafo único ao art. 11: havendo indícios de redução a condição análoga à de escravo ou de violência doméstica contra trabalhadora doméstica, a autoridade policial deve comunicar o fato, em até 48 horas, ao Ministério do Trabalho e ao Ministério Público do Trabalho.

Balanço
O que esse histórico revela
Há um padrão nesses vinte anos. A lei começou como norma de proteção e política pública e foi ganhando, camada por camada, densidade penal e processual. Criou-se um tipo penal em 2018 e sua pena foi elevada em 2024. Transferiu-se poder de decisão ao delegado e ao policial em 2019, e esse poder foi ampliado em 2026 para alcançar a monitoração eletrônica. Desvinculou-se a protetiva do processo penal em 2023, e em 2026 ela ganhou força executiva própria no cível.

A data importa tanto quanto o artigo.

Para quem atua na defesa, o efeito prático é esse. Fato ocorrido em 2017 não se rege pela pena do art. 24-A vigente hoje, e protetiva deferida antes de 2023 seguia lógica diversa da atual. Antes de sustentar qualquer tese, o Advogado Criminal precisa confrontar a data do fato com a redação vigente naquele momento, porque em matéria penal a norma mais gravosa não retroage e, nesse diploma, a redação mudou dezenas de vezes.

O texto consolidado da Lei nº 11.340/2006 está nos portais do Planalto e da Câmara dos Deputados, com a indicação, artigo por artigo, da lei que deu a redação vigente. Diante do ritmo das alterações desde 2024, conferir a versão atualizada deixou de ser cautela e virou etapa obrigatória.

Sobre o autor. Dr. Sergio Couto Junior é advogado criminalista inscrito na OAB/SP sob o nº 254.131, com atuação exclusiva em defesa criminal. Foi investigador da Polícia Civil do Estado de São Paulo entre 1997 e 2007.

Fonte legislativa. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, texto consolidado do Centro de Documentação e Informação da Câmara dos Deputados, atualizado em 2 de julho de 2026.

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